| Pela Resolução nº 861, publicada no Boletim Oficial 
        argentino de 16 de julho, o ministro da Economia da Argentina estabelece 
        uma medida de salvaguarda que determina a fixação de cotas 
        anuais para as importações de tecidos de algodão 
        e suas mesclás originárias do Brasil. Medida semelhánte 
        foi establecida para as impòrtaçoes provenientes do Paquistão 
        e da China. As salvaguardas foram estàbelecidas conforme o artigo 
        6 do Acordo sobre Têxteis é Vestuários (ÀTV) 
        incorporado à ordem jurídica argentina pela Lei n° 24.425, 
        sancionada em 1995. Sua aplicação foi solicitada pela Federação 
        Argentina das Indústrias Têxteis. A Comissão Nacional 
        de Comércio Extèrior constatou a existência de dano 
        grave à indústria nacional e circunstâncias excepcionais 
        e críticas, de acordo com o estabelecido pelo ATV.'' Afirmou-se que essa decisão do governo argentino implicaria não 
        cumprimento de compromissos assumidos no Mercosul. Desejo referir-me a 
        esse aspecto da questão, quer dizer, sua conformidade com o efetivamente 
        pactuado. A união aduaneira é o que foi pactuado não 
        o que a teoria ou os manuais indicam que deveria ser. O Mercosul tem um obvio conteúdo econômico e uma clara dimensão 
        política que condicionam sua abrangência e seu ritmo de avanço. Rèfletem-se em compromissos formais expressos em regras jurídicas 
        incorporádas às respectivas ordens jurídicas nacionais. 
        Determinam ó que se pode fazer ou não. Geram direitos obrigações 
        dos Estados mèmbros e tambem de seus sujeitos de direito. É 
        a ponte entre um conceito, abstrato de união aduaneira e o que 
        realmente os sócios estão dispostos a aceitar. Na relação 
        comercial entre a Argentina è o Brasil, os do Mercosul se inserem 
        em um marco mais amplo de compromissos que incluem a Aladi e a OMC. As 
        relações entre as três fontes de direitos e obrigações 
        articulam-se segundo normas positivas contidas em seus textos originais 
        e derivadas.  Em várias conversações mantidas foi aceito o argumérito 
        de que a medida não deveria ser aplicada ao Brasil porque isso 
        não é permitido pela norma vigente. Examinou-se a fundo 
        a argumentação apresentada, e não se encontrou base 
        legal sólida que permitisse negar o direito invocádo por 
        uma parte interessada que reclamava a aplicação das salvaguardas. 
        Nenhuma norma do Mercosul exclui a possibilidade da aplicação 
        desse tipo de salvaguarda. Há, na matéria, um claro vazio 
        legislativo. Nenhuma iniciativa dos sócios tentou preenchê-lo. A única norma vigente na matéria - o regulamento relativo 
        à aplicação de salvaguardas às importações 
        provenientes de países não membròs do Mercosul, aprovado 
        pela Decisão CM17/96 - assinala explicitamente as salvaguardas 
        do artigo XIX do Gatt 1994 e estabelece que aos produtos têxteis 
        serão aplicadas as disposições do ATV. Os textos 
        são claros. Esse regulamento- não aplicável às 
        salvaguardas do ATV- estabelece que, quando um sócio aplica salvaguardas 
        importações provenientes de outros países, excluem-se 
        as originárias do Mercosul. A Argentina cumpriu essa norma ao excluir 
        as importações do Brasil das salvaguardas aplicadas em 1997 
        aos calçados. Essa exceção não foi compreendida 
        em toda a suá dimensão jurídica pelo rebente parecer 
        do painel sobre calçados da OMC que a considera, incorretamente, 
        uma violação do Acordo de Salvaguardas. Essa exceção 
        explica que havia ocorrido um aumento muito vigoroso de importações 
        de calçados originários do Brasil, fato significativamente 
        acentuado, em 1999, depois da desvalorização do real, gerando 
        um problema ainda não-resolvido no comércio bilateral. A 
        Resolução Ministerial n° 861 ajusta-se ao ATV e à 
        legislação vigente. Não viola nenhum compromisso 
        da Argentina no Mercosul. Não existem argumentos jurídicos 
        válidos para excluir o Brasil de uma medida prevista em um compromisso 
        internacional que é lei da nação. Outra resolução 
        ministerial aplica uma medida parecida ao Paquistão, também 
        membro da OMC. Aplicar a medida ao Paquistão e não ao Brasil 
        poderia ser considerado pela OMC uma discriminação, sem 
        que esta pudesse invocar uma norma do Mercosul, como foi possível 
        fazer em circunstâncias legais diferentes, no caso das salvaguardas 
        dos calçados. |